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Processo:
0014903-14.2025.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0014903-14.2025.8.16.0173
Recurso: 0014903-14.2025.8.16.0173 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: PASEP
Requerente(s): GILBERTO PAULIS
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I –
GILBERTO PAULIS interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e
“c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos
legais: a) 489, §1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão na análise de
argumentos essenciais; b) 186, 189, 205, 398 e 927 do Código Civil, sustentando que o
documento é uma peça recursal que busca levar ao STJ a discussão sobre o termo inicial da
prescrição em ações de indenização relacionadas ao PASEP, defendendo que só com o
acesso aos extratos completos é possível aferir a lesão e iniciar a contagem do prazo.
II –
Pois bem, não se verifica a apontada afronta dos artigos 1.022, e 489, do Código de Processo
Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente
examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo
sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação
suficiente.
Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à
sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito:
“(...) 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos II e
III, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não
se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. (...) (AgInt no
AREsp n. 2.526.925/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024)
“(...) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Se as questões trazidas à discussão
foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais,
deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.(...)”
(AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO APRECIADA. NÃO
CABIMENTO.1- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art.
1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...) 3- Embargos de declaração
rejeitados.” (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022.)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI
ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES. MODIFICAÇÃO
DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Verifica-se não ter
ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se
pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.(...)” (AgInt no REsp n. 2.012.215
/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe
de 16/2/2023.)
Ainda, vale ressaltar que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo
489 do Código de Processo Civil. A matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A respeito:
“(...)1. Não há falar em ofensa ao art. 489, do CPC/2015, uma vez que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2.
É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é o
destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias
exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não
produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp 837.683/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 17/3/2016, DJe 30/3/2016). (...)” (AgInt no AREsp 1445689/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06
/2019, DJe 28/06/2019).
Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a
se impor.
Com efeito, constou na decisão recorrida:
“(...)Na hipótese ora analisada, é incontroverso que o autor levantou a
quantia de R$ 827,33 no ano de 1997, e este seria, declaradamente, todo
o valor a que teria direito segundo o banco requerido.
(...)
Ou seja, a própria narrativa da parte autora sugere que a quantia recebida
ao tempo do saque estava aquém do esperado, sendo incompatível com
as contribuições do PASEP ao longo de sua vida laboral. Portanto, no caso
concreto, é de se considerar que a ciência dos potenciais desfalques
ocorreu ao tempo do saque e não da exibição dos extratos detalhados da
conta individualizada.
A esse respeito, aliás, cumpre pontuar que em recurso sob a relatoria do
Exmo. Desembargador Hayton Swain Filho, o Colegiado desta 15ª Câmara
Cível já se manifestou sustentando que a data do levantamento integral
do valor principal depositado junto à conta individual vinculada ao
PASEP pode ser considerado como termo inicial do prazo
prescricional (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002486-70.2019.8.16.0098
Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J.
12.06.2021).
Iniciado o prazo prescricional decenal, portanto, na data do
derradeiro saque realizado na conta PASEP (09/04/1997), a ação
indenizatória ajuizada apenas em 27/01/2025, está irremediavelmente
prescrita. (...) Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida quanto ao
reconhecimento da prescrição do fundo direito da parte autora.”
O entendimento do Órgão Julgador está de acordo com a orientação consolidada pelo
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1387 do STJ, em que foi fixada a seguinte
tese jurídica: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de
reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por
ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Dessa forma, incidente a regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de
Processo Civil, com relação ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de
diferenças do PASEP.
III -
Do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, com base exclusivamente no
artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR29