Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014903-14.2025.8.16.0173 Recurso: 0014903-14.2025.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: PASEP Requerente(s): GILBERTO PAULIS Requerido(s): Banco do Brasil S/A I – GILBERTO PAULIS interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: a) 489, §1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão na análise de argumentos essenciais; b) 186, 189, 205, 398 e 927 do Código Civil, sustentando que o documento é uma peça recursal que busca levar ao STJ a discussão sobre o termo inicial da prescrição em ações de indenização relacionadas ao PASEP, defendendo que só com o acesso aos extratos completos é possível aferir a lesão e iniciar a contagem do prazo. II – Pois bem, não se verifica a apontada afronta dos artigos 1.022, e 489, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: “(...) 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. (...) (AgInt no AREsp n. 2.526.925/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) “(...) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.(...)” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO APRECIADA. NÃO CABIMENTO.1- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...) 3- Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.(...)” (AgInt no REsp n. 2.012.215 /PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Ainda, vale ressaltar que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 489 do Código de Processo Civil. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A respeito: “(...)1. Não há falar em ofensa ao art. 489, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016). (...)” (AgInt no AREsp 1445689/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06 /2019, DJe 28/06/2019). Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor. Com efeito, constou na decisão recorrida: “(...)Na hipótese ora analisada, é incontroverso que o autor levantou a quantia de R$ 827,33 no ano de 1997, e este seria, declaradamente, todo o valor a que teria direito segundo o banco requerido. (...) Ou seja, a própria narrativa da parte autora sugere que a quantia recebida ao tempo do saque estava aquém do esperado, sendo incompatível com as contribuições do PASEP ao longo de sua vida laboral. Portanto, no caso concreto, é de se considerar que a ciência dos potenciais desfalques ocorreu ao tempo do saque e não da exibição dos extratos detalhados da conta individualizada. A esse respeito, aliás, cumpre pontuar que em recurso sob a relatoria do Exmo. Desembargador Hayton Swain Filho, o Colegiado desta 15ª Câmara Cível já se manifestou sustentando que a data do levantamento integral do valor principal depositado junto à conta individual vinculada ao PASEP pode ser considerado como termo inicial do prazo prescricional (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002486-70.2019.8.16.0098 Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.06.2021). Iniciado o prazo prescricional decenal, portanto, na data do derradeiro saque realizado na conta PASEP (09/04/1997), a ação indenizatória ajuizada apenas em 27/01/2025, está irremediavelmente prescrita. (...) Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida quanto ao reconhecimento da prescrição do fundo direito da parte autora.” O entendimento do Órgão Julgador está de acordo com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1387 do STJ, em que foi fixada a seguinte tese jurídica: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Dessa forma, incidente a regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com relação ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. III - Do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, com base exclusivamente no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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